SINDICATO
    DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA,
    CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
    Sr(a). EDSON PAULO DAMIN; 
      
    
     E 
     
     
     
    SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE JOACABA E REGIAO, CNPJ
    n. 10.807.572/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
    ETSON DAL CORTIVO; 
      
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
    de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  
     
    
    
     CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
        
    
    
     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
     período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da
     categoria em 01º de julho. 
     
     
     
     
    
    
     CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
        
    
    
     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
     Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidores em Geral, dos
     municípios, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos
     Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Herval D'Oeste/SC, Joaçaba/SC,
     Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem
     Bonita/SC . 
     
     
     
    
    
     Salários, Reajustes e Pagamento  
      
       
    
    
    
     Piso Salarial  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO  
       
      
     
    
    
    
     A  partir
     de Julho de 2016 fica estabelecido um salário normativo para a categoria
     profissional do comércio para todos os municípios da base de abrangência
     desta Convenção Coletiva no valor de R$ 1.155,00 (hum mil cento e
     cinquenta e cinco reais). 
       
      
     Parágrafo
     Único: 
     Fica Estabelecido que o salário normativo da categoria é devido para
     jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas
     ininterruptas. 
         
     A)  Fica
     estabelecido um salário normativo, para os empacotadores de supermercados
     (boca de caixa), faxineiras e Office Boys no valor de R$ 1.105,00 (hum mil
     cento e cinco reais). 
      
     
      
    
    
     Reajustes/Correções Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
     01         -            CORREÇÃO
     SALARIAL: 
                              
     Os
     salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de julho/2016
     pelo percentual de 9,50% (nove virgula cinquenta por cento) sobre os
     Salários de julho de 2.015, para todas as faixas salariais podendo ser
     deduzidas as antecipações concedidas. 
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
     A
     partir de 1° de julho de 2.016, os salários dos integrantes da categoria
     profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da
     lei vigente. 
     
      
    
    
     Pagamento de Salário  Formas e Prazos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
     Aos
     empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário
     normativo estabelecido para a categoria profissional. 
     Parágrafo Único:  A empresa
     deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado
     para fins de seu controle.  
     
     
     
    
     CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  
       
      
     
    
    
    
     As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus
     empregados comprovante de pagamento mensal, contendo além da identificação
     da Empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos
     respectivos descontos. 
       
     Parágrafo Único:  Se o pagamento do Salário for
     feito com cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário
     para descontá-lo no mesmo dia. 
     
      
    
    
     Remuneração DSR  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e
     feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões. 
     
      
    
    
     Descontos Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos
     empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das
     parcelas não pagas. 
     
      
    
    
     Outras normas referentes a salários, reajustes,
     pagamentos e critérios para cálculo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE  
       
      
     
    
    
    
     Aos
     empregados admitidos após julho/2015, fica assegurada a correção salarial
     na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo. 
       
       
       
     
     
      
       
       MÊS 
        
       
       ÍNDICE 
        
       
       MÊS 
        
       
       ÍNDICE 
        
       
      
       
                
       Julho/15  
        
       
       9,50% 
        
       
       Janeiro/16 
        
       
       6,98% 
        
       
      
       
       Agosto/15 
        
       
       9,39% 
        
       
       Fevereiro/16 
        
       
       5,76% 
        
       
      
       
       Setembro/15 
        
       
       9,16% 
        
       
       Março/16 
        
       
       4,77% 
        
       
      
       
       Outubro/15 
        
       
       8,63% 
        
       
       Abril/16 
        
       
       4,32% 
        
       
      
       
       Novembro/15 
        
       
       8,22% 
        
       
       Maio/16 
        
       
       3,66% 
        
       
      
       
       Dezembro/15 
        
       
       7,65% 
        
       
       Junho/16 
        
       
       2,66% 
        
       
     
      
       
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
     COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
     Os
     valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis
     meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato
     de trabalho do empregado, por ocasião da homologação. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO  
       
      
     
    
    
    
     O
     cálculo para o pagamento de férias e 13 °  salário aos
     comissionistas, será pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis)
     meses. 
       
     
      
     
    
    
     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros  
      
       
    
    
    
     Adicional de Hora-Extra  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A
     jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 75%
     (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das
     horas nos acordos especiais. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS  
       
      
     
    
    
    
     A
     remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total
     das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas
     trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta
     Convenção Coletiva 
     
      
    
    
     Adicional de Tempo de Serviço  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
     A remuneração das horas
     extras dos comissionistas tomará por base o salário fixo, se houver, mais
     o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número
     de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao
     valor da hora o adicional de horas extras estabelecido neste instrumento
     normativo.
       
     
    
    
     Outros Adicionais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com os
     seguintes adicionais: 
                              
                              A)   Caixas de
     Supermercados, 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo.
                              
                              B)   Demais 20% (vinte
     por cento), sobre o salário mínimo.
       
     Paragrafo Unico :  O valor do quebra de caixa, integrará a base de
     calculo para o pagamento das férias e do 13º salário, proporcional aos
     meses trabalhados na função. 
       
     
      
    
    
     Auxílio Transporte  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE  
       
      
     
    
    
    
     Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do
     vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
     na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
     
      
     
    
    
     Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades  
      
       
    
    
    
     Normas para Admissão/Contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas deverão anotar
     na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões
     efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se
     houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
     Classificação Brasileira de Ocupações.
       
     Parágrafo Único  –  Nenhum empregado será obrigado a exercer
     função senão a que estiver anotada na CTPS.
     
      
    
    
     Desligamento/Demissão  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador,
     no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso. 
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA  
       
      
     
    
    
    
     No
     caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
     indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de
     não poder alegá-la posteriormente em juízo. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     Para
     os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, o
     aviso prévio a ser-lhe concedido será de 60 (sessenta) dias, podendo
     indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias. 
     
      
    
    
     Suspensão do Contrato de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A
     quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a
     Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.                          
     Quando o empregado pedir
     desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez) dias
     da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário incorrerá
     na multa acima.
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  
       
      
     
    
    
    
     O Contrato de Experiência
     ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
     completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
     
      
    
    
     Outras normas referentes a admissão, demissão e
     modalidades de contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS  
       
      
     
    
    
    
     Durante a vigência da
     presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber
     remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos
     para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e
     dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
     
      
     
    
    
     Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
     Estabilidades  
      
       
    
    
    
     Atribuições da Função/Desvio de Função  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO  
       
      
     
    
    
    
     Enquanto
     perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
     empregado fará jus ao salário do substituído. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  
       
      
     
    
    
    
     A
     mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser
     dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não
     poderá ser dado o aviso prévio. 
     
      
    
    
     Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
      
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO  
       
      
     
    
    
    
     Fica garantido o emprego ao acidentado,
     na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano. 
     
      
    
    
     Estabilidade Aposentadoria  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO  
       
      
     
    
    
    
     É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze)
     meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à
     aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5
     (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
       
     
      
    
    
     Outras normas referentes a condições para o exercício
     do trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DO CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     A conferência de valores em
     caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a)
     gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver
     qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a)
     empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS  
       
      
     
    
    
    
     As empresas não descontarão da
     remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas
     oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados,
     clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos
     quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as
     normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito. 
                              
      
    
 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR  
       
      
     
    
     
    
     Será
     abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento
     em consulta médica,   de dependente
     até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação por declaração
     médica.
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes
     estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     A
     empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em
     condições de higiene, para que os empregados possam lanchar. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao
     mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira
     homologado pelo Ministério do Trabalho. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES  
       
      
     
    
    
    
     As
     reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser
     realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal
     mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes. 
     
      
     
    
    
     Jornada de Trabalho  Duração, Distribuição, Controle, Faltas  
      
       
    
    
    
     Compensação de Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e
     quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração
     diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente,
     visando a compensação das   horas não
     trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho
     aos   sábados, sem que esse acréscimo
     seja considerado como horas extras. 
     Parágrafo 1 ° 
     - A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio. 
     Parágrafo  2  ° 
     - As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos
     critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção,
     fixando o mesmo em lugar visível aos empregados. 
                              Parágrafo 3 ° 
     - Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos, existentes anteriores
     a presente Convenção Coletiva.                  
                             Parágrafo 4 ° 
     - O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas
     as disposições legais. 
     
      
    
    
     Controle da Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Fica obrigatória a
     utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma
     estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com
     qualquer número de empregados.
       
     Parágrafo Único:  Em
     caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar
     equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao
     fim do expediente ao trabalhador.
     
      
     
    
    
     Férias e Licenças  
      
       
    
    
    
     Remuneração de Férias  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS  
       
      
     
    
    
    
     O empregado que rescindir
     espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de
     serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
     1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
     trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
     
      
    
    
     Outras disposições sobre férias e licenças  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS  
       
      
     
    
    
    
     O início
     das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado,
     domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
     
      
     
    
    
     Saúde e Segurança do Trabalhador  
      
       
    
    
    
     Condições de Ambiente de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Haverá
     assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam
     ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de
     atendimento.  
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO AOS CAIXAS  
       
      
     
    
    
    
        Manter uma cadeira de trabalho adequada
     à função.
     
      
    
    
     Uniforme  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM  
       
      
     
    
    
    
     Serão
     fornecidos aos empregados gratuitamente os uniformes, calçados e
     maquiagem, quando exigido pela empresa.
     
      
    
    
     Aceitação de Atestados Médicos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO  
       
      
     
    
    
    
     Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas
     Empresas para todos os efeitos legais. 
     
      
     
    
    
     Relações Sindicais  
      
       
    
    
    
     Sindicalização (campanhas e contratação de
     sindicalizados)  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em
     especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as
     mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas. 
     
      
    
    
     Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS  
       
      
     
    
    
    
                 Assegura-se o acesso dos
     dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções
     Sindicais previamente avisado a empresa.
       
     
      
    
    
     Garantias a Diretores Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas liberarão um membro da diretoria do
     Sindicato dos Empregados no Comércio e Em Empresas de Serviços Contábeis
      de Joaçaba, por empresa sem prejuízo de seus   salários até 10 (dez) dias por ano,
     sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de reuniões,
     assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente
     solicitado pelo sindicato. 
     
      
    
    
     Acesso a Informações da Empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da
     entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e
     notícias sindicais. 
     
      
    
    
     Contribuições Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas abrangidas
     por esta Convenção Coletiva de Trabalho e em conformidade com o que
     dispõe o art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, conforme
     decisão da Categoria em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia
     27/06/2016, todas as Empresas deverão recolher aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
     E DISTRIBUIDOR DE JOAÇABA E REGIÃO  , a Taxa Negocial
     Patronal nos valores conforme segue: de 0 à 5 empregados R$ 105,00 (cento e cinco reais  ),
     de 6 à 10 empregados R$
     169,00 (cento e sessenta e nove reais)  , de 11 a 20
     empregados R$
     233,00 (duzentos e trinta e tres reai  s) e acima de 20
     empregados R$
     351,00 (trezentos e cinquenta e um reais)  . O recolhimento
     da referida taxa deverá ser efetuado até o dia 31 de outubro 2.016.  
     
      
    
    
     Outras disposições sobre relação entre sindicato e
     empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas ficam obrigadas a enviar a esta entidade, Sindicato dos
     Empregados no Comércio de Joaçaba, até 15º dia do mês subsequente a
     assinatura desta, a relação dos empregados abrangidos por esta Convenção
     Coletiva de Trabalho, com seus respectivos salários, devidamente
     reajustados. 
     
      
     
    
    
     Disposições Gerais  
      
       
    
    
    
     Regras para a Negociação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     Baseado no instituto da livre negociação, as partes
     reunir-se-ão novamente em qualquer data, para discussão de eventuais
     reivindicações da categoria profissional, bem como a Política Salarial que
     esteja em vigor. 
       
     
      
    
    
     Aplicação do Instrumento Coletivo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
     CONVENÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     Multa de 50% (cinquenta por centro) do salário
     normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo
     não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de
     Trabalho, revertendo à mesma em favor do Sindicato profissional. Em caso
     de reincidência será cobrada a penalidade equivalente a 100% (cem por
     centro) do salário normativo da categoria profissional. 
     
      
    
    
     
      
       
       
      
       EDSON PAULO DAMIN  
       Presidente  
       SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS
       DE JOACABA  
        
        
       
       
      
       ETSON DAL CORTIVO  
       Presidente  
       SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE JOACABA E REGIAO  
        
        
        
        
       
     
    
     
      
    
    
     ANEXOS 
     
     
    
     
     
      ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO REAJUSTE 2016.2017 DOS TRABALHADORES DO
      COMÉRCIO 
      
      
      
      
     
     
      
    
 
    
     
     
    
     Anexo (PDF) 
     
     
    
         A autenticidade deste documento poderá ser
     confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
     endereço http://www.mte.gov.br.